Ex-Vereadores e dois ex-Prefeitos de Ibirajuba-PE
Celso e Albertino
Precisamente no dia 20 de julho de 1984 foi promulgada a Lei Federal Nº 7.212, que instituiu o dia 1º de outubro como o "DIA NACIONAL DO VEREADOR", e o Parágrafo Único do Art. 1º dessa aludida Lei estabelece o seguinte:
"Art. 1º- É o dia 1º de outubro instituído como o "Dia Nacional do Vereador.
Parágrafo Único - Nesse dia, as Câmaras e Prefeituras poderão promover iniciativas que comemorem a efeméride."
Nada mais justo.
Nos regozijamos em podermos nos orgulhar do mandato democrático de Vereador, e por essa razão, não podemos deixar de fazer uma ligeira referência à origem do termo "Vereador". Conforme Constâncio, a palavra provém do verbo "VEREAR", cujo sentido consiste em fiscalizar, verificar, vigiar sobre a boa política da terra, cuidar do bem público. Vereador é a "pessoa que vereia", ou seja, o cidadão ou cidadã que tem a incumbência de zelar pela comodidade, bem-estar e sossego dos munícipes. Vereação é o ato ou efeito de verear, ou ainda, conjunto dos Vereadores no pleno exercício de suas funções legiferantes.
Na antiga Roma e na sua velha administração, se encontra a origem da palavra "edil", termo pelo qual era chamado o Vereador, que a princípio escolhidos entre a plebe, estavam subordinados aos Tribunos e executavam as sentenças dos mesmos. Posteriormente foram criados mais dois cargos de edil, que foram preenchidos pelo patriciado e eleitos nos comícios pelos Tribunos, gozando inclusive de distinções honoríficas. Os quatro edís mencionados, respondiam pela administração política da cidade, cuidavam da salubridade e do desimpedimento das vias públicas, bem como da conservação dos edifícios. Também cuidavam do abastecimento alimentar da cidade, vigiando para que o trigo fosse vendido a preço moderado; fiscalizavam os pesos e medidas, reprimindo os contraventores através de Editais que eles mesmos promulgavam. Atuavam ainda no que se referia à venda de escravos e animais domésticos, procurando proteger os compradores da prática de fraude, estes regulamentos eram chamados de "edicilianos", isto é, decisões administrativas oriundas dos "edís", que eram realmente os Vereadores daquela época.
Eram ainda esses edís encarregados da organização e da segurança policial dos jogos públicos, e normalmente patrocinavam espetáculos públicos para ganharpopularidade.
No que tange à experiência luso-brasileira, as atribuições dos Vereadores foram no período colonial do Brasil, pelas regras das Ordenações Filipinas, e comprendia administrar a terra e as obras pertencentes ao Município, e se suas ordens não fossem cumpridas, deveriam dar conhecimento ao Corregedor da Comarca ou ao próprio Rei.
Os edís naquela época (Vereadores hoje), podiam arrecadar as rendas e recebiam as dívidas dos Muncípios numa "ARCA GRANDE", guardavam as rendas, bem como todos os documentos, papéis e escrituras pertecentes ao Concelho (com c) Municipal. Cuyidavam dos caminhos (estradas), fontes de água, chafarizes, pontes, poços e quaisquer outros logradouros públicos.
Também era de sua (Vereador) competência tabelar salários e preços para compra e venda "segundo disposições de terra e regras de conduta dos Municípios sob suas alçadas. Além desses poderes, possuiam em conjunto com os Juízes Ordinários (que eram eleitos anualmente pela Câmara) comptência judicante, isto é, atuavam em decisões judiciais, bem como poderes de caráter executivo e legislativo e gozavam de amplas prerrogativas, podendo inclusive se opor aos mais poderosos da localidade.
Eram chamados os edís na Roma antiga de "homens bons da terra". Julgavam injúrias verbais, e, não raras vezes, num incontido extravasamento de poder, chegaram as Câmaras a decretar a criação de arraiais, a convocar "Juntas do Povo" para discutir e deliberar sobre interesses da Capitania, a suspender Governadores de suas funções, e até mesmo de depô-los, como fez a Câmara do Rio de Janeiro, com Salvador Correia de Sá e Benevides, substituído por Agostinho Barbalho Bezerra.
Essa situação perdurou até a Independência, quando a Constituição Imperial de 1824 deu novas diretrizes às municipalidades brasileiras.
As primeiras eleições no Brasil ocorreram com as Câmaras Municipais: São Vicente-SP em 1532; Olinda-PE em 1537; Santos-SP em 1545; Salvador-BA em 1549; Santo André-SP em 1553; e na cidade de São Paulo-SP em 1560.
Com a 1ª LEI ORGÂNICA de 1º de Outubro de 1828, daí a escolha do dia 1º de Outubro como o "DIA NACIONAL DO VEREADOR", as Câmras Municipais passaram a ter nova organização e competências de suas atribuições legislativas.
Coube à Constituição Política do Império do Brasil, reservar um Capítulo, o de número 11, Livro VII, a determinação de que todas as Vilas e Cidades deveriam ter Câmaras Municipais, as Vilas com 7 Vereadores ou Concelheiros (referente a Concelho, circunscrição administrativa) e as Cidades com 9 Vereadores.
Um Ato Institucional à Constituição do Império (Lei de 12 de agosto de 1834) ampliou as atribuições das Províncias, dando-lhes uma Assembléia Legislativa e reduziu a importância das Câmaras de Vereadores, mas a Lei Nº 105, de 12 de maio de 1840, que foi chamada de Lei de Interpretação do Ato Adicional, desfavorecu as Províncias e fortaleceu novamente as Câmaras de Vereadores.
Com o advento da República no Brasil em 15 de novembro de 1889, seu primeiro Ato, o Decreto Nº 01, transformou as Províncias em Estados federados, mas nada dizia sobre os Municípios, salvo o Município Neutro (Rio de Janeiro) que formou o Distrito Federal. Já a Constituição de 1891 no seu Art. 68 estabeleceu competência aos Estados para organizarem a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeitasse ao seu peculiar interesse. Mas não esclareceu que tipo de autonomia, o que foi corrido com reconhecimento da autonomia pela Constituição de 1934, tendo sido depois ratificada pela Constituição de 1937, o período chamado de "Estado Novo".
E assim permaneceram as demais Cartas Magnas do Brasil, sendo que a atual Constituição de 1988, e nenhuma das Constiuições anteriores, os Municípios passaram atualmente a serem ENTES FEDERADOS e a terem as suas próprias LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, que mesmo não sendo chamada oficialmente de Constituição Municipal, tem caráter constitucional, porque foi oriunda de constituinte em terceiro grau, pois é a única Lei Municipal que não tem numeração e nem está sujeita à sanção do Poder Executivo do Município, a exemplo do acontece com a Constituição Federal e Constituições Estaduais.
O Vereador na presente conjuntura político-social, como em tempos remotos, tem sido o alicerce do regime democrático, dando exemplo de trabalho profícuo e desinteressado. Muitas vezes incompreendido e injustiçado, mas cônscio da sua responsabilidade com o Povo que representa e com o País.
Estamos contentes em podermos eleger esses soldados da Democracia no Brasil.
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