terça-feira, 5 de janeiro de 2010

ESCRAVOS DA ÁFRICA PARA O BRASIL 1793 - PARTE 02


Réplica de um Navio Negreiro



Transcrição do livro "Memória a respeito dos Escravos e tráfico da Escravatura entre a Costa d'África e o Brazil" 1793 - Autor Luiz António de Oliveira Mendes:


" Passando o escravo pelo título da venda a novo senhor, ele se persuade, que escapou da opressão; porém de ordinário, ou se empregue nos serviços rpusticos, ou urbanos, está vivendo em um contínuo martírio. Se o escravo se ocupa em o serviço urbano, ele sim é mais bem trtado pela comida, e pelo vestuário; porém se é comprado para servir a casa, há-de dar conta de todo o serviço dela com repartição das horas, e é um fiador eterno dos bens da mesma casa. Se alguma coisa discrepa, ou quanto faz não se amolda a um gênio sempre prevenido contra o humilde escravo, é logo mandado castigar.

Os escravos metidos nesta tortura, sustentando o horrível combate da vida com a morte, tremendo, e sendo obrigados a miúdo a camparecerem como réus: alguns tomam o fôlego, e morrem; outros passam navalhas às goelas; outros lançam-se aos poços; outros precipitam-se das janelas. das grandes alturas; outros finalmente matam a seus senhores.

Quando o escravo encontra senhor, que seja mais humano; querendo este ainda assim vingar-se dos leves crimes, o faz vender a senhor no mesmo País, que tem fama de rigoroso: o qual por este princípio o compra barato. Eis aqui a aspereza constituindo um novo ramo de Comércio, e dando causa ao contrato.

Quando alguns senhores não querem ouvir em casa os gemidos, e ver correr pelo chão o sangue, procuram que na Ribeira seja castigado o escravo. Eu teria por grande prêmio do meu trabalho, se a minha voz, ao menos por efeito de um eco, pudesse chegar a lugar, donde emanasse uma Carta do Serviço, que advertisse que semelhantes Lugares são para administrar Justiça, e arrecadar a Real Fazenda, e não para se executarem as sentenças privadas dos senhores, poruqe o proíbe a Ord. do liv. 5. 95. § 5., e o Real Decreto de 30 de Setembro de 1693, que veio fazer entender, e concordar o § 4. da mesma Ordenação.

O escravo porém, que é comprado, e destinado para o serviço rústico, no qual se ocupa, e se faz necessária a maior parte da escravatura à promoção das Fábricas daquele País; além de sofrer todas as referidas inclemências, ainda lhe acresce, que lhe taxam diariamente o trabalho, ao qual chamam tarefas: e não as concluindo são castigados. Não lhe dão vestuário, nem sustento; e lhe dão o Sábado livre, e terras para poderem ganhar, e trabalhar para o sustento de toda a semana; porém este sistema de economia não pode ser desempenhado, nem conseguir-se os fins só apenas pensados. Por isso, parte desta escravatura se ocupa no furto das novidades, que os mais plantam; e dali só se pode tirar por conclusão, que eles têm um dia certo para furtar."

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