"POSTURA ADICIONAL ÀS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILLA DO BREJO ( 17 de março de 1845):
A Assembléia Legislativa Provincial de Pernambuco, sobre proposta da Câmara Municipal da Villa do Brejo, Decreta os seguintes artigos addcionais às Posturas:
Artigo 1º - Todo vendedor de carne secca que dentro desta Villa, e o seo Município apresentar no mercado esse gênero, sem que esteja verdadeiramente secca, e em bom estado, soffrerá a multa de 2$ e 4$ rs. e a perda da carne, que será inutilizada.
Art. 2º - A multa de 4$ a 10$ rs. imposta pelo artigo 16 das Posturas desta Câmara aos proprietários e foreiros que queimarem seos roçados sem prévia participação aos vizinhos, fica extensiva aos mesmos proprietários e foreiros, que na occasião da queima não fizerem aceiros de 4 braças de largura, e bem assim aos caçadores, e a qualquer pessoa que lançar fogo nos campos.
Artigo 3º - Fica designado para lugar das feiras desta Villa o terreno, que principia da casa do proprietário Antônio Henriques de Miranda, e vai até o pátio da Capella de Nossa Senhora da Conceição; fica igualmente designado para o mesmo fim o terreno comprehendido no triângulo formado pelas três ruas do commercio, por onde se espalharão os víveres trazidos do mercado.
Artigo 4º - Ficão revogadas todas as Posturas em contrário. Paço da Assembléia Legislativa Provincial de Pernambuco, 17 de março de 1845. Vigésimo quatro da Independência e do Império. Pedro Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque - Presidente; Francisco Xavier Paes Barreto- 1º Secretário; Custódio Manoel da Silva Guimarães-2º Secretário. Conforme. O Official Maior Rufino José Correia de Almeida."
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