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Na obra "Bancos no Brasil Colonial", de autoria do escritor Pinto Aguiar, edição de 1959, impresso pela Livraria Progresso Editora, às páginas 115/120, encontramos o seguinte:
"ESTATUTO PARA O BANCO PÚBLICO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DO ALVARÁ DE 12 DE OUTUBRO DE 1808.
Art. I - Estabelecer-se-ha um Banco nesta Cidade do Rio de Janeiro, debaixo da denominação de BANCO DO BRAZIL, cujos fundos serão formados por acções; e o Banco poderá principiar o seu novo gyro, logo que haja em caixa cem acções.
Art. II - A duração dos privilégios do referido Banco será por tempo de vinte annos; e findos estes, se poderá dissolver ou constituir novamente aquelle corpo, havendo-o Sua Alteza Real assim por bem.
Art. III - Cada um dos accionistas do Banco, assim como não pode ter utilidade alguma que não seja na razão da sua entrada, também não responderá por mais cousa alguma acima do valor della.
Art. IV - O fundo capital do Banco será de 1.200:000$000, divididos em 1.200 acções de 1:000$000 cada uma. Porém este fundo capital poder-se-ha augmentar para o futuro por via de novas acções.
Art. V - É indiferente serem, ou não os accinistas nacionais ou estrangeiros; e portanto toda e qualquer pessoa, que quizer entrar para a formação deste corpo moral o poderá fazer sem exclusão alguma, ficando unicamente obrigada a responder pela sua entrada.
Art. VI - Toda penhora ou execução assim fiscal, como cível, sobre acções do Banco será nulla e prohibida.
Art. VII - As operações do banco constituirão a saber:
1- No desconto mercantil de letras de câmbio sacadas, ou aceitadas por negoiantes de crédito nacionaes e estrangeiros.
2- Na commisão dos cômputos que por conta de particulares, ou dos estabelecimentos públicos, arrecadar ou adiantar debaixo de seguras hypothecas.
3 - No depósito geral de toda e qualquer cousa de prata, ouro, diamantes ou dinheiro; recebendo, segundo o valor do depósito, ao tempo de entrega o competente pr~emio.
4 - Na emissão de letras, ou bilhetes pagáveis ao portador à vista, ou a um certo prazo de tempo, com a necessária cautela para que jamais estas letras, ou bilhetes deixem de ser pagos no acto da apresentação; sendo a menor quantia porque o Banco poderá emitir uma letra ou bilhete, a 30$000.
5 - Na commissão dos saques por conta dos particulares, ou do Real Erário, a fim de realisarem ou fundos que tenham em paiz estrangeiro ou nacional, remoto.
6 - Em receber toda a somma que se lhe offerecer a Junta da lei, pagável a certo prazo em bilhetes à vista, ou à ordem do portador ou mostrador.
7 - Na commissão da venda dos gêneros privativos dos contractos e administrações reaes, quaes são os diamantes, páo brazil, marfim e urzella.
8 - No commercio das espécies de ouro e prata que o Banco possa fazer, sem que se intrometa em outro algum ramo de commercio ou de indústria conhecido ou desconhecido, directo ou indirecto, estabelecido ou por estabelecer, que não esteja comprehendido no detalhe das operações que ficam referidas neste artigo.
Art. VIII - Não poderá o Banco descontar, ou receber por commissão ou prêmio, os effeitos que provierem de operações que se possam julgar contrárias à segurança do Estado, assim como os de rigoroso contrabando, ou supostos de transacções fantásticas e simuladas, sem valor real ou motivo entre as partes transactoras.
Art. IX - A Assembléia Geral do Banco será composta de 40 de seus maiores capitalistas; a Junta delle de 40: e a Directoria de quatro dos mais hábeis dentre todos. Em cada anno elegerá a mesma Assembléia cinco novos Deputados da Junta e dous Directores; e os que sahirem destes empregos poderão ser reeleitos.
Art. X - Os 40 dos maiores capitalistas, que hão de formar a Assembléia Geral do Banco, devem ser Portuguezes; mas qualquer Portuguez que mostrar a necessária procuração de um Estrangeiro que seja do número dos maiores capitalistas, pode represental-o e entrar na Assembléia geral; e no caso de haverem capitalistas de igual número de acções preferirão aquelles ou aquelle que pelos livros do Banco mostrar maior antiguidade na subscrição.
Art. XI - Para que um Accionista tenha voto deliberativo nas sessões do Banco, ha pelo menos de ter nelle o fundo capital de cinco acções; e quantas vezes tiver o dito cômputo, tantas votos terá na Assembléia geral; ben entendido que nunca o mesmo sujeito por qualquer motivo que seja, poderá ter mais de quatro votos; comprehendendo-se com um voto na dita Assembléia cada cinco accionista de uma só acção, à vista da competente procuração feita a um dentre elles; de sorte que se dous unicamente formarem o dito número de cinco acções, poderá um delles ter voto, apresentando a devida procuração.
Art. XII - A Junta do Banco terá a seu cargo a administração dos fundos que o constituem. Os quatro Directores serão os Fiscaes das Transacções e operações do Banco em geral; votarão em último logar na Junta; e todas as decisões se farão pela pluralidade dos votos, os quais no caso de empate serão decididos pela Assembléia geral.
Art. XIII - À exceção da primeira nominata dos membros da Junta e da Directoria do Banco, que será feita pelo Príncipe Regente Nosso Senhor, todos os Deputados da Junta do banco, e seus Directores serão depois nomeados pela Assembléia geral e confirmados por Diploma Régio, nomeando-se sempre para os ditos logares aquelles que forem sendo os propiretários de maior número de acções e excluindo-se os que tiverem menor entrada para o fundo de constitue o Banco.
Art. XIV - A Assemblía geral se fará todos os annos no mez de janeiro, a fim de se conhecer das operações do Banco no ano antecedente, e prover sobre a nomeação dos membros da Junta e Directoria, segundo instituto for e razão houver.
Art. XV - A Assembléia geral do Banco poderá ser convocada extra-ordinariamente pela Junta delle, quando ella tiver que propor sobre quaesquer modificações ou correcções, que se devam fazer nos seus Estatutos para utilidade dos Accionistas; ou quando a dita convocação lhe for proposta formalmente pelos Directores.
Art. XVI - Cada um dos Deputados da Junta terá a administração de um ou mais ramos das trasações e operações do Banco, de que dará conta na Junta; à qual sempre servirá de Presidente por turno um dos Directores, sendo Relator Geral das transacções e negócios do Banco o Diretor que houver servido de Presidente na antecedente sessão e assim sucessivamente.
Art. XVII - Os Directores terão a seu cargo prover sobre a exacta observância dos Estatutos do Banco: sobre a escripturação e contabilidade dos assumptos das trasações e operações e sobre o estado das baixas e registro das suas emissões e vencimentos das letras a pagar e receber; sem comtudo terem voto deliberativo nas Administrações particulares de cada um dos ramos das especulações do Banco; havendo-o tão sòmente em Junta, quando não servirem de Presidente; pois que então neste logar só terão para o desempate dos votos, não sendo estes dos Directores, porque neste caso a mesma decisão pertencerá à Assembléia geral.
Art. XVIII - O dividendo das acções se pagará em cada semestre à vista pela Junta do Banco e pelos correspondentes della ao accionistas das Províncias, ou aos residentes nas praças dos Reinos Estrangeiros.
Art. XIX - Do mesmo dividendo ficará sempre em um cofre de reserva a sexta parte do que logar a cada acção para o precioso commulado de fundos do qual receberão annulamente os accionistas cinco por cento consolidados.
Art. XX - Os ordenados dos empregados na Administraçãone Directoria do Banco, assim como os dividendos anuaes das acções, segundo o balanço demonstrativo della, serão estabelecidos pela Assembléia geral; e as despezas do expediente e laboratório do Banco serão feitas em consequência das determinações da Junta, sujeitas à aprovação da mesma Assembléia que as poderá diminuir ou augmentar, como lhe parecer mais conveniente.
Art. XXI - A Junta organisará o plano do expediente e escriprturação interior ou exterior dos begócios do Banco, que apresentará à Assembléia Geral do Banco pela Junta delle.
Art. XXII - Os actos judiciaes e extrajudiciaes, activos e passivos, concernente ao Banco, serão feitos e exercitados debaixo do nome genérico da Assembléia Geral do Banco pela Junta delle.
Art. XXIII - Os falsicadores de letras, bilhetes, cédulas, firmas ou mandatos do Banco serão castigado como deliquentes de moeda falsa.
Art. XXIV - Os presentes Estatutos servirão de acto de união e sociedade entre os accionistas do Banco, e formarão a base do seu estabelecimento e responsabilidade para com o público.
Palácio do Rio de Janeiro, em 8 de Outubro de 1808.
Dom Fernando José de Portugal."
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