O Decreto de 30 de Agosto de 1833, < atendendo às necessidades de amplificar a pública admnistração, e de a colocar em harmonia coma Carta Constitucional, a qual não reconhece a multiplicidade dos tribunais, que sem proveito das partes eram de evidente perda para o Tesouro público, extingue o Conselho Ultramarino, < e cujas aatribuições contenciosas pertencerão desde logo aos competentes juízes; as de Administração de Fazenda ao Tesouro público; e as de jurisdição voluntária e graciosa à respectiva Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar> (art. 1º).
Pelo art. 2º o Arquivo do Conselho transitava para a mesma Secretaria de Estado.
Tinha findado assim a primeira fase da existência do Conselho Ultramarino--- 190 anos após o início."
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